Brasil Império
Sistema eleitoral segundo a Constituição de 1824
Após dissolver a Assembleia
Constituinte de 1823, dom Pedro I nomeou um Conselho de Estado, formado por 10
membros da sua confiança, para ajudá-lo a redigir a Carta Constitucional. Em 25
de março de 1824, ele outorgou (impôs) a primeira Constituição brasileira.
No que tange as eleições, a Constituição previa que
fossem censitárias (renda mínima para votar e ser votado) e indiretas. O
Capítulo VI da primeira carta magna que consistia dos artigos 90 a 97 tratando
somente das eleições. De início possa parecer um pouco complicado se comparado
com os dias atuais, já que o voto era indireto. Assim consistia o sistema
eleitoral.
- · Eleitores de 1° grau ou paroquiais
Composto por aqueles com renda mínima de 100 mil
réis, escolhiam os eleitores de 2° grau ou de província. Conforme o artigo 92:
I.
Menores de 25 anos, nos quais não compreendem os casados, e Oficiais Militares,
que forem maiores de vinte e um anos, os Bacharéis formados e Clérigos de
Ordens Sacras.
II.
Os filhos de famílias, que estiverem na companhia de seus pais, salvos se servirem
de Ofícios públicos.
III.
Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda livros, e primeiros
caixeiros das casas de comércio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de
galão branco, e os administradores das fazendas rurais e fábricas.
IV.
Os Religiosos, e quaisquer que vivem em Comunidade claustral.
V.
Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz,
indústria, comércio ou Empregos.
Apesar de não serem citadas
explicitamente, as mulheres eram impedidas de votar. Os cidadãos que tinham
direito ao voto eram chamados de “cidadãos ativos”. Aqueles que não
participavam do processo eleitoral eram denominados “cidadãos passivos”.
- · Eleitores de 2° grau ou de província
Composto por aqueles com renda mínima de 200 mil
réis, eram eles que escolhiam os deputados e senadores. As exceções para esses
eleitores, segundo o artigo 94 eram:
I.
Os que não tiverem de renda
líquida anual de 200 mil réis por bens de raiz, indústria, comércio e emprego.
II.
Os libertos.
III.
Os criminosos pronunciados em queréla (culpados), ou devassa.
Para um cidadão se candidatar a Deputado, deveria
possuir uma renda mínima de 400 mil réis de renda líquida. Não era necessário
que o candidato também residisse na província a que fosse se candidatar, de
acordo com o artigo 96. Dessa forma, com tantas restrições, a participação
política era para poucos.
Referências:
Constituição Política do Império do Brasil - 1824.
PELLEGRINI,
Nelson; DIAS, Adriana e GRINBERG, Keila. Vontade
de Saber História, 9° ano. 3ª ed. São Paulo: FTD, 2015.
SCHNEEBERGER,
Carlos Alberto. Manual Compacto de
História: ensino fundamental. 1ª ed. São Paulo: Rideel, 2010.
VICENTINO,
Cláudio; VICENTINO, José Bruno. Projeto
mosaico: história – anos finais (ensino fundamental). 1ª ed. São Paulo:
Scipione, 2015.
Fred Costa
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