sábado, 18 de abril de 2020

Brasil Império - Sistema eleitoral segundo a Constituição de 1824


Brasil Império

Sistema eleitoral segundo a Constituição de 1824

        Após dissolver a Assembleia Constituinte de 1823, dom Pedro I nomeou um Conselho de Estado, formado por 10 membros da sua confiança, para ajudá-lo a redigir a Carta Constitucional. Em 25 de março de 1824, ele outorgou (impôs) a primeira Constituição brasileira.



No que tange as eleições, a Constituição previa que fossem censitárias (renda mínima para votar e ser votado) e indiretas. O Capítulo VI da primeira carta magna que consistia dos artigos 90 a 97 tratando somente das eleições. De início possa parecer um pouco complicado se comparado com os dias atuais, já que o voto era indireto. Assim consistia o sistema eleitoral.
  • ·         Eleitores de 1° grau ou paroquiais

Composto por aqueles com renda mínima de 100 mil réis, escolhiam os eleitores de 2° grau ou de província. Conforme o artigo 92:

I. Menores de 25 anos, nos quais não compreendem os casados, e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um anos, os Bacharéis formados e Clérigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos de famílias, que estiverem na companhia de seus pais, salvos se servirem de Ofícios públicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda livros, e primeiros caixeiros das casas de comércio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas rurais e fábricas.
IV. Os Religiosos, e quaisquer que vivem em Comunidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou Empregos.

            Apesar de não serem citadas explicitamente, as mulheres eram impedidas de votar. Os cidadãos que tinham direito ao voto eram chamados de “cidadãos ativos”. Aqueles que não participavam do processo eleitoral eram denominados “cidadãos passivos”.
  • ·         Eleitores de 2° grau ou de província

Composto por aqueles com renda mínima de 200 mil réis, eram eles que escolhiam os deputados e senadores. As exceções para esses eleitores, segundo o artigo 94 eram:

I. Os que não tiverem de renda líquida anual de 200 mil réis por bens de raiz, indústria, comércio e emprego.
II. Os libertos.
III. Os criminosos pronunciados em queréla (culpados), ou devassa.

Para um cidadão se candidatar a Deputado, deveria possuir uma renda mínima de 400 mil réis de renda líquida. Não era necessário que o candidato também residisse na província a que fosse se candidatar, de acordo com o artigo 96. Dessa forma, com tantas restrições, a participação política era para poucos.

Referências:

Constituição Política do Império do Brasil - 1824.

PELLEGRINI, Nelson; DIAS, Adriana e GRINBERG, Keila. Vontade de Saber História, 9° ano. 3ª ed. São Paulo: FTD, 2015.

SCHNEEBERGER, Carlos Alberto. Manual Compacto de História: ensino fundamental. 1ª ed. São Paulo: Rideel, 2010.

VICENTINO, Cláudio; VICENTINO, José Bruno. Projeto mosaico: história – anos finais (ensino fundamental). 1ª ed. São Paulo: Scipione, 2015.


Fred Costa

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