domingo, 3 de abril de 2022

Documentos Históricos - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

            A Assembleia Nacional francesa aprovou, em 26 de agosto de 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Leia a seguir alguns dos seus artigos.

        Art. 1° Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

       Art. 2° A finalidade de toda associação política e a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

          Art. 3° O princípio de toda soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

          Art. 4° A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

            Art. 5° A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

        Art. 6° A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

          Art. 7° Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

           Art. 8° A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

           Art. 9° Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

            Art. 10° Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

         Art. 11° A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previsto na lei.

Disponível em: <www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/Direito-homem-cidad.html> . Acesso em: 3 fev 2015.

Referências:

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, Disponível em: <www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/Direito-homem-cidad.html>. Acesso em: 3 fev 2015.

VICENTINO, Cláudio; VICENTINO, José Bruno. Projeto mosaico: história – anos finais (ensino fundamental), 8° ano. 1ª ed. São Paulo: Scipione, 2015. p. 62.

 

Fred Costa

 

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