Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
A Assembleia Nacional francesa
aprovou, em 26 de agosto de 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão. Leia a seguir alguns dos seus artigos.
Art.
1° Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só
podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art.
2° A finalidade de toda associação política e a conservação dos direitos
naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a
prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.
Art.
3° O princípio de toda soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação,
nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art.
4° A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim,
o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão
aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos
direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art.
5° A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado
pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela
não ordene.
Art.
6° A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve
ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos
são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares
e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não
seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art.
7° Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela
lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem,
executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer
cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso
contrário torna-se culpado de resistência.
Art.
8° A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e
ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada
antes do delito e legalmente aplicada.
Art.
9° Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar
indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa
deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art.
10° Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas,
desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art.
11° A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos
direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos
previsto na lei.
Disponível em:
<www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/Direito-homem-cidad.html>
. Acesso em: 3 fev 2015.
Referências:
Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão, Disponível em:
<www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/Direito-homem-cidad.html>.
Acesso em: 3 fev 2015.
VICENTINO,
Cláudio; VICENTINO, José Bruno. Projeto
mosaico: história – anos finais (ensino fundamental), 8° ano. 1ª ed. São
Paulo: Scipione, 2015. p. 62.
Fred Costa
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