República - Religião
A criminalização do curandeirismo
Em 1889 o Brasil deixava de ser
Império e passava a ser República. O sistema político era alterado, assim como
a economia passaria por transformações a longo prazo. A sociedade tinha
iniciado algumas mudanças, desde a abolição da escravidão, sendo necessárias
novas leis com uma maior participação popular.
As leis e a própria constituição brasileira
eram influenciadas pelas leis estadunidense. O nome dado a república brasileira
“Estados Unidos do Brasil” é uma
prova de que tínhamos um modelo a seguir. Apesar de que nos EUA os direitos individuais
eram valorizados, a vontade de buscar civilizar sua população, buscou-se um controle
social gerando diversas críticas.
O processo cultural brasileiro, permitiu que
práticas religiosas fossem usadas como práticas curandeiras. Tanto a religião africana
como o xamanismo, fossem recorridos constantemente por pessoas que estivessem
doentes e buscassem uma melhora ou cura. Desde o Brasil Colônia até o Período
Imperial era muito comum essa procura.
Com a implantação da República e a busca acelerada pela
civilização da sociedade, o preconceito falou mais forte criminalizando tais
práticas. A cultura dos negros, consideradas atrasadas e até demoníacas
sofreram forte resistência pelas elites. A importação de um modelo europeu se
fez presente na reformulação de várias leis e reforçou o sentimento contra as
religiões afro-descendentes.
Dos crimes contra a saúde pública
Art.
156. Exercer a
medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a
homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar
habilitado segundo as leis e regulamentos.
Art.
157. Praticar o
espiritismo, a magia e os seus sortilégios, usar de talismãs e cartomantes para
despertar sentimentos de ódio ou amor, inculcar cura ou moléstias curáveis ou
incuráveis, enfim, para fascinar e subjugar a credulidade pública
.
Art.
158. Ministrar, ou
simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob
qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos da natureza,
fazendo, ou exercendo assim, o ofício denominado curandeiro.
(Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html,
acessado em 27 de junho de 2020 – Adaptado)
As penas para os crimes acima eram de encarceramento
de 1 a 6 meses além do pagamento de multa, podendo chegar até 6 anos e aumento
da multa caso ocorresse algum dano a vítima. Se a vítima viesse a falecer, o
encarceramento poderia alcançar 20 anos. Muitas pessoas da própria elite
recorriam muitas vezes as práticas religiosas, aumentando ainda mais as
críticas a esse código penal. Ao criminalizarem as práticas de curandeirismo e também
a capoeira.
Para superar as dificuldades que enfrentavam, era
muito importante para os ex-escravizados e seus descendentes manter seus
costumes tradicionais. Desse modo, todos os anos eles celebravam diversas
festas, como a festa do Divino Espírito Santo, a congada e a festa de Iemanjá,
além do Moçambique e do carnaval.
Referências:
Código
Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html,
acessado em 27 de junho de 2020.
PELLEGRINI,
Nelson; DIAS, Adriana e GRINBERG, Keila. Vontade
de Saber História, 9° ano. 3ª ed. São Paulo: FTD, 2015.
Fred Costa
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